domingo, novembro 23, 2003

Declaração Universal dos Direitos dos Animais

1 - Todos os animais têm o mesmo direito à  vida.

2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à  proteção do homem.

3 - Nenhum animal deve ser maltratado.

4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.

5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve nunca ser abandonado.

6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.

7 - Todo acto que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.

8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais.

9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.

10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.

Considerando que todo o animal possui direitos;

- Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;

- Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à  existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;

- Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;

- Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;

- Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,

Proclama-se o seguinte:

Artigo 1º

Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à  existência.

Artigo 2º

1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.

2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.

3. Todo o animal tem o direito à  atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Artigo 3º

1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis.

2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angustia.

Artigo 4º

1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquá¡tico e tem o direito de se reproduzir.

2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5º

1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.

2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Artigo 6º

1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.

2. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.

Artigo 7º

Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoavel de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8º

1. A experimentação animal que implique sofrimento fi­sico ou psicológico é incompati­vel com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, cientifica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.

2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º

Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Artigo 10º

1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.

2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompativeis com a dignidade do animal.

Artigo 11º

Todo o acto que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocí­dio, isto é um crime contra a vida.

Artigo 12º

1. Todo o acto que implique na morte de um grande número de animais selvagens é um genocí­dio, isto é, um crime contra a espécie.

2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13º

1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.

2. As cenas de violência de que os animais são ví­timas devem ser interditadas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14º

1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a ni­vel governamental.

2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

Proclamada em assembléia da UNESCO, em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978.

É com muita tristeza que, ao longo da leitura, percebe-se que estes direitos raramente são colocados em prática. Cabe a nós, amantes dos animais, divulgar estes direitos, fazê-los serem respeitados e honrados.


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